Ministério do Esporte aprovou os critérios para a concessão de Bolsa Atleta a esportistas de modalidades não-olímpicas e não-paralímpicas. A portaria assinada pelo ministro do Esporte e presidente do Conselho Nacional do Esporte, Leonardo Picciani, foi publicada na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União. Na nota divulgada em seu site oficial, a entidade cita como exemplos as seguintes modalidades: xadrez, futevôlei, futsal, fisiculturismo, ginástica aeróbica, jiu-jitsu e patinação artística. O atendimento desse grupo, entretanto, terá o limite de 15% do orçamento total anual do programa.

Ricardo Artifon

Brasil venceu a Costa Rica no primeiro amistoso entre as equipes. Foto: Ricardo Artifon

Além disso, ele segue uma ordem (citada no fim da reportagem). O Bolsa-Ateta só vai atender profissionais inscritos em modalidades nas quais a confederação tiver o Plano Anual de Controle de Dopagem aprovado pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD). Além disso, entre os atletas selecionados, terão preferência os três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela federação internacional da modalidade. Em sequência, vem os três melhores dos campeonatos Pan-americanos/Parapan-americanos e os três melhores colocados em campeonatos sul-americanos.

Confira abaixo o documento na íntegra:

“O MINISTRO DO ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no artigo 3º, §1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e considerando o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional do Esporte – CNE, na 41ª Reunião Ordinária realizada em 24 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Atender com o Programa Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que não fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, no limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com a seguinte ordem de preferência entre as categorias e atletas aptos:

I – Categoria internacional, inscritos em modalidades referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil – COB e Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB como integrantes em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme o caso;

II – Categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

III – Categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

IV – Categoria nacional, inscritos em modalidades referendadas pelo COB e CPB como integrante, em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme o caso;

V – Categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

VI – Categoria nacional, inscritos em modalidades tipicamente militares vinculadas à Comissão Desportiva Militar do Brasil – CDMB.

Art. 2º Dar-se-á preferência, dentre os atletas selecionados de acordo com o art. 1º, a seguinte ordem:

I – Aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela Federação Internacional da modalidade;

II – Aos três melhores colocados em campeonatos Pan-Americanos e Parapan-Americanos; e

III – Aos três melhores colocados em campeonatos Sul-Americanos.

Art. 3º Persistindo o empate na classificação terá preferência o atleta habilitado na seguinte ordem:

I – Modalidades administradas por uma única Entidade Nacional de Administração do Desporto – ENAD;

II – Modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades internacionais; e

III – Competições homologadas ou ranqueadas na entidade internacional mais antiga.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução consideram-se modalidades que não integram os programas olímpico e paraolímpico aquelas não indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional – COI e no paralímpico do Comitê Paralímpico Internacional – CPI.

  • 1º Somente poderão ser atendidos pelo Bolsa-Atleta os atletas inscritos em modalidades na qual a Confederação tiver o seu Plano Anual de Controle de Dopagem aprovado pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD.

Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, consideram-se modalidades Pan-Americanas aquelas indicadas no Programa Pan-Americano da Organização Desportiva Pan-Americana (ODEPA) e no Programa Parapan-Americano do Comitê Paraolímpico das Américas.

Art. 6º Para fins de concessão do Bolsa-Atleta as provas, classificações funcionais e categorias de peso, vinculadas às modalidades de que trata o Art. 5°, que não compõem o Programa Pan-Americano e Parapan-Americano, estarão sujeitas às mesmas regras daquelas que as compõem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.